Foi condenado na proibição de conduzir e entregou a carta logo a seguir à sentença, convencido de que o tempo já estava a contar. Esse período abate à pena?
Não. Foi o que fixou o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 3/2026, de 17 de junho, pondo fim a uma divergência que existia entre tribunais sobre o momento a partir do qual se começa a cumprir a pena acessória de proibição de conduzir.
Créditos Fotográficos: Paulo Pimenta / Jornal Público