Receber uma comunicação de aumento de renda é, hoje, uma realidade cada vez mais comum.
Mas há uma pergunta que raramente é feita — e que faz toda a diferença:
O aumento é, de facto, legal?
Em Portugal, o valor da renda não pode ser atualizado de forma arbitrária. A regra geral passa pela atualização anual, baseada num coeficiente definido pelo Governo.
Isto significa que existem limites concretos — e que nem todos os aumentos comunicados cumprem esses critérios.
O artigo 1077.º do Código Civil determina que as partes podem acordar, por escrito, a possibilidade da atualização da renda e o respetivo regime. De acordo com o número 2 deste artigo, se nada for estipulado, a renda pode ser atualizada anualmente segundo os coeficientes fixados pelo Governo, sendo a primeira atualização possível apenas um ano após o início do contrato e as seguintes um ano após a anterior.
Ainda assim, na prática, muitos inquilinos aceitam aumentos sem questionar. Por desconhecimento. Por receio. Ou simplesmente por acreditarem que “não há alternativa”.
Importa também ter presente que a forma de comunicação não é um detalhe menor. Um aumento de renda exige cumprimento de requisitos. Quanto ao prazo e à forma como é comunicado. A alínea c) do artigo 1077.º do Código Civil exige que a atualização da renda seja comunicada ao arrendatário, por escrito, com pelo menos 30 dias de antecedência. Essa comunicação deve obedecer ao artigo 9.º, n.º 1, do NRAU, ou seja, ser feita por escrito, em carta registada com aviso de receção.
Embora a renda deva ser atualizada anualmente — sob pena de se perderem aumentos não aplicados — os coeficientes podem ainda ser usados até 3 anos após a data em que poderiam ter sido aplicados. Existem, contudo, exceções: em caso de novo contrato ou renegociação, pode ser fixado um novo valor de renda. Claro que isto não legitima aumentos fora do enquadramento legal nos contratos em curso.
A experiência mostra que este é um dos pontos onde mais facilmente surgem desequilíbrios na relação entre senhorio e inquilino.
Nota Final
Num contexto de pressão no mercado imobiliário, conhecer o regime legal aplicável à atualização de rendas não é apenas uma questão jurídica. É uma questão de proteção efetiva dos interesses das partes.
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