No passado dia 29 de abril de 2025, o Supremo Tribunal Administrativo (STA) fixou jurisprudência relativamente à interpretação e modo de aplicação do artigo 10.º, número 1, alínea a) do Código do IRS.
Este acórdão vem agora fixar que a venda de um quinhão hereditário referente a uma quota-parte de um bem imóvel, deixa de estar abrangida por esta previsão legal, não podendo, por isso, ser sobre a mesma tributado IRS. Isola, deste modo, estes casos daqueles que se encontram abrangidos pela previsão do artigo 10.º, número 1, alínea a) do Código do IRS.
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